Responsável pelo planejamento e execução do Plano Municipal de meio ambiente e recursos hídricos, garantir a qualidade ambiental através de monitoramento e fiscalização; promover o licenciamento de sua competência; supervisionar a execução de planos, programas e projetos; aplicar as leis ambientais de sua competência no território municipal; promover ações práticas que objetivam a conservação do meio ambiente, integrando as comunidades; promover a preservação do meio ambiente, o combate às formas de poluição e proteção da fauna e da flora, tudo subordinado a legalidade e competência. (Lei Municipal nº 1.083, de 04/02/2005).
Conforme o Artigo 10 da Lei Complementar 099/2011 que institui o Código Municipal de Meio Ambiente as atribuições da SEMMA são;
I – Participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II – Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III – Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV – Exercer o controle, o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
VI – Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;
VII – Programar através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal;
VIII – Promover a educação ambiental;
IX – Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais – ONG’s para a execução coordenada e a obtenção de financiamento para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
X – Coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros;
XI – Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre objetivo;
XII – Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
XIII- Instituir normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XIV- Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
XVIII – Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluidores ou degradadores;
XIX – Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XX – Dar apoio técnico administrativo e financeiro ao COMMAM (Conselho Municipal do Meio Ambiente Saneamento Básico);
XXI – Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do meio ambiente;
XXIII – Elaborar projetos ambientais;
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Perguntas Frequentes Relacionadas a Secretaria de Meio Ambiente
Qual é horário de funcionamento das atividades da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Rubiataba?
De Segunda a Sexta Feira em horário comercial das 08: 00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00.
Existe diferente entre o IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis), a SECIMA (Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos) e a (SEMMA) Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Rubiataba?
Ambos os órgãos ambientais são integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente) conforme a PNMA (Política Nacional do Meio Ambiente) instituído pela Lei Federal N° 6.938/1981, e todos possuem atribuições de deliberar, analisar, fiscalizar, e planejar ações de políticas públicas no desrespeita o “Meio Ambiente”, porém cada um em sua escala, sendo o Ibama no aspecto Federal, a SECIMA no âmbito Estadual e a SEMMA no Municipal, conforme preconizado pela Lei Complementar 140 de 2011.
Quero fazer uma denúncia, como proceder?
As denúncias podem ser feitas em formato anônimo desde que seja feita pelos meios de comunicações oficiais, pelos telefones (62) 3325-1230 ramal 212 e (62) 992447208 ou pelo e-mail secmeioambiente@rubiataba.go.gov.br para efetivar a denúncia, assim os ficais ambientais irão promover a averiguação dos autos.
O que proceder com aparecimento de animais silvestres em minha residência?
Em primeiro momento não tente capturar o animal ou acuar o mesmo, a primeira providência é comunicar o Órgão Ambiental pelos telefones de contato (62) 3325-1230 ramal 212 ou pelo (62) 992447208, que a equipe técnica irá para o local para a captura e remoção do animal, para proceder com os devidos protocolos pertinentes ou ligar para o Corpo de bombeiros 193.
Criar animais silvestres é crime sem autorização/licença?
Sim, a Lei Federal 9.605/1998 que dispõe sobre os Crimes Ambientais em seu Artigo 29: Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida e no inciso III da mesma lei, relata que, quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
Crio um animal silvestre em minha residência sem licença, o que devo fazer para ficar em conformidade com a legislação ambiental?
A lei de Crimes Ambientais 9.605/1998 é clara, criar animal silvestre sem autorização/licença é crime! O possuidor de animais silvestre não regularizado, pode procurar a SEMMA e ou o CETAS (Centro de Triagem de Animais Silvestres) do IBAMA e fazer a entrega voluntaria dos mesmos, desta ele não sofrerá sanções pertinentes. Porém caso o possuidor não promover a entrega voluntaria, o mesmo poderá sofrer uma fiscalização ambiental, e os animais silvestre que não estiverem regulares, serão apreendidos e encaminhados para o CETAS (Centro de Triagem de Animais Silvestres) do IBAMA e o possuidor será multado conforme as assintas da lei mencionada.
Posso captar água da minha nascente para consumo de subsistência?
Sim, mas para que isso aconteça o proprietário da terra deverá procurar o órgão ambiental para retirar a outorga ou a dispensa de uso insignificante que é feita pelo site da SECIMA (http://www.secima.go.gov.br).
O que é outorga de água?
A outorga de água é uma autorização para captação e utilização de uma quantidade de água ou para o lançamento de efluentes, em condições determinadas. De uma forma simplificada, podemos dizer que a outorga é necessária para garantir o simples direito ao uso de água por um prazo determinado, respeitando as condições estabelecidas.
Quem precisa de outorga de água?
De acordo com a Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei 13.123, de 16 de julho 1997 e a Resolução n° 09 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, estão sujeitos a outorga:
A derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
Extração de água de aquífero subterrâneo (Poço artesiano, mini poço) para abastecimento público, para consumo final ou insumo de processo produtivo;
Lançamento em corpo d’água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
O uso para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos;
Outros usos e/ou interferências que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade de água existente em um corpo d’água.
Quem não precisa de outorga de água?
Quem usa até 1 L/s (um litro por segundo) de recursos hídricos para a satisfação nas necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural;
As derivações, captações de até 1 L/s (um litro por segundo) e lançamentos considerados insignificantes, tanto do ponto de vista de volume, quanto de carga poluidora;
As acumulações de volumes de água com até 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) consideradas insignificantes.
VALE RESSALTAR QUE É OBRIGATÓRIO O CADASTRO DE TODOS OS USOS CONSIDERADOS INSIGNIFICANTES JUNTO À AUTORIDADE OUTORGANTE.
Como solicitar a outorga de água ou declaração de uso insignificante?
Acessando o site da SECIMA (http://www.secima.go.gov.br), clicando no ícone “Recursos Hídricos”, e depois “Outorga”, onde você poderá obter os formulários correspondentes a cada tipo de uso ou de intervenção.
Quais documentos necessários para entrar com processo de Certidão de Uso e Ocupação do Solo?
Requerimento Municipal, Quitação da Taxa, Projeto Arquitetônico e ou Planta Baixa, RG, CPF, CNPJ, Escritura do Imóvel, e Certidão Negativa de Débitos Municipais – CND, Licença Ambiental (Para empreendimentos em fase de Instalação/Funcionamento) e para empreendimento em zona rural o CAR (Cadastro Ambiental Rural).
Quero cortar ou podar árvore, quais os procedimentos necessários?
Procurar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rubiataba, portanto documentos pessoais e comprovante de endereço, para proceder com a solicitação de vistoria, referente o objetivo (poda ou corte), após a vistoria técnica, será emito um parecer de aprovação ou não para prosseguir com a ação.
O que é Licenciamento Ambiental Municipal?
Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Quais as atividades passíveis de licenciamento ambiental municipal?
Estão sujeitas ao processo de licenciamento ambiental municipal, cujo órgão ambiental competente é a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais de Rubiataba/GO, as atividades constantes no Anexo Único da Resolução CEMAM N° 02, de 29 de julho de 2016, disponível em: http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2016-08/02---atividades-de-baixo-impacto-descentralizacao.pdf
Quais os documentos exigidos pelo órgão ambiental municipal, para dar abertura ao processo de Licenciamento Ambiental?
A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais de Rubiataba/GO, exige a mesma documentação contida no Manual de Licenciamento Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos – SECIMA, disponível em: http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2017-02/manual_nlicen.pdf
Como devo proceder para licenciar meu empreendimento ou atividade?
Compareça a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais de Rubiataba/GO, localizada no prédio da Prefeitura do município, para o esclarecimento de quaisquer dúvidas quanto ao funcionamento do processo e documentação exigida para cada atividade.
Como devo proceder para realizar uma supressão vegetal (desmatamento) em um imóvel rural?
A licença para supressão vegetal é de competência do órgão estadual de meio ambiente, no caso de Goiás, a Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, situada na Décima Primeira Avenida, n° 1272 - Setor Leste Universitário, Goiânia - GO.
Como devo proceder para implantar uma barragem de terra?
As barragens de terra são passíveis de licenciamento ambiental, sendo assim, o primeiro passo é comparecer a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais para o esclarecimento de quaisquer dúvidas e obtenção de informações pertinentes. Vale ressaltar que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais possui competência de licenciar barragens de até 20 ha (hectares) de área inundada. Em casos de área inundadas superiores a 20 ha, o licenciamento compete ao órgão estadual de meio ambiente – SECIMA.